DECRETO Nº 334/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Mato Dentro, estabelece o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, na
Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, no
Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, no Decreto Estadual nº 48.939, de 7 de novembro de 2024, no Plano Municipal de Educação, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e no Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Conceição do Mato Dentro, a
Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização das crianças, promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e contribuir para a melhoria contínua da qualidade e da equidade educacional.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG, do Plano Municipal de Educação e das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
- I- implementar ações destinadas a garantir que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - promover a recomposição das aprendizagens, com ênfase nas habilidades de leitura e escrita, dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que apresentem defasagens;
III - reduzir as desigualdades de aprendizagem e promover a equidade educacional;
IV - fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e adequadas às necessidades dos estudantes;
V- promover o acompanhamento e o monitoramento contínuo da aprendizagem;
VI - fortalecer a formação continuada dos professores alfabetizadores, gestores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VII - estimular a participação das famílias e da comunidade no processo educacional;
VIII - promover cultura institucional de avaliação, monitoramento e melhoria contínua da aprendizagem;
IX - assegurar estratégias pedagógicas inclusivas, consideradas as necessidades específicas dos estudantes, observada a legislação aplicável;
X - promover a articulação entre as ações de alfabetização desenvolvidas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:
- I - garantia do direito à alfabetização;
II - equidade e inclusão educacional;
III - respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes;
IV - gestão orientada por evidências e resultados educacionais;
V - valorização dos profissionais da educação;
VI - formação continuada;
VII - colaboração entre União, Estado e Município;
VIII - gestão democrática do ensino;
IX - monitoramento permanente dos resultados da aprendizagem;
X - respeito às especificidades territoriais, sociais e culturais do Município;
XI - respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino, nos termos da legislação educacional.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:
- I - gestão e governança da alfabetização;
II - formação continuada dos profissionais da educação;
III - práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem;
IV - intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
V - articulação com as famílias e a comunidade;
VI - infraestrutura, materiais didáticos e recursos tecnológicos;
VII - reconhecimento, sistematização e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação participará do acompanhamento das estratégias necessárias à consecução dos objetivos da Política Municipal de Alfabetização, observadas suas competências legais e regulamentares e o disposto na legislação federal e estadual aplicável.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação manterá o Conselho Municipal de Educação informado acerca da implementação da Política e dos resultados de seu monitoramento.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir grupos ou equipes técnicas de trabalho destinados ao planejamento, execução e acompanhamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
§ 3º A constituição dos grupos ou equipes de que trata o § 2º será realizada por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá sua composição, atribuições e funcionamento, sem criação de remuneração adicional pela participação.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO
Art. 7º O
Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O Plano será elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O Plano será atualizado anualmente ou sempre que necessário, considerados os resultados das avaliações educacionais, as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino e as alterações das políticas educacionais federal, estadual e municipal.
§ 3º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização conterá, no mínimo:
- I - diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;
II - metas de alfabetização e de recomposição das aprendizagens;
III - estratégias e ações;
IV - cronograma de execução;
V - definição dos responsáveis pela execução das ações;
VI - indicadores de acompanhamento e avaliação;
VII - mecanismos de monitoramento;
VIII - estratégias destinadas à redução das desigualdades de aprendizagem.
§ 4º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização será aprovado por ato da Secretaria Municipal de Educação e divulgado pelos meios oficiais disponíveis, assegurada sua articulação com o planejamento educacional e orçamentário do Município.
Art. 8º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização observará os eixos estruturantes estabelecidos no art. 4º deste Decreto e contemplará ações relacionadas à gestão, formação dos profissionais da educação, práticas pedagógicas, avaliação, recomposição das aprendizagens, articulação com as famílias e comunidade, infraestrutura e compartilhamento de práticas exitosas.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma contínua, considerando, entre outros:
- I - os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e processuais realizadas pela Rede Municipal de Ensino;
II - os resultados da Avaliação de Fluência em Leitura;
III - os resultados das avaliações integrantes do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – SIMAVE;
IV - os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
V - os indicadores estabelecidos no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI - o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
VII - outras avaliações e indicadores educacionais nacionais, estaduais ou municipais pertinentes.
Art. 10. Os resultados obtidos no monitoramento e nas avaliações deverão subsidiar:
- I - o planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação;
II - a elaboração e revisão dos planos de ação das unidades escolares;
III - o planejamento das ações de formação continuada;
IV - a definição das intervenções destinadas à recomposição das aprendizagens;
V - a revisão das metas e estratégias municipais;
VI - a identificação dos estudantes e unidades escolares que demandem acompanhamento ou intervenção pedagógica específica;
VII - a avaliação periódica da efetividade das ações desenvolvidas.
Parágrafo único. Os resultados deverão ser analisados de forma contextualizada, considerando as características dos estudantes, das unidades escolares e dos territórios, com vistas à promoção da equidade educacional e à melhoria contínua da aprendizagem.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada destinadas aos professores alfabetizadores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. As ações de formação deverão considerar, especialmente:
- I - os resultados das avaliações de aprendizagem;
II - as necessidades identificadas pelas unidades escolares;
III - as diretrizes curriculares aplicáveis;
IV - metodologias e práticas pedagógicas voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens;
V- estratégias de educação inclusiva e promoção da equidade;
VI - o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e será articulada com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação e com os demais instrumentos de planejamento educacional do Município.
Art. 13. A execução das ações previstas neste Decreto observará as dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados, para execução da Política Municipal de Alfabetização, recursos provenientes de programas, transferências e instrumentos de cooperação da União e do Estado de Minas Gerais, observadas as respectivas normas de regência.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, observadas suas competências legais e regulamentares.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição do Mato Dentro/MG, 02 de setembro de 2026.
Otacílio Neto Costa Mattos
Prefeito Municipal